Tenho ouvido ao longo de muitos anos, perguntas de várias pessoas questionando: quando será o meu dissídio? De fato esta pergunta não está correta. As pessoas querem saber na verdade é:  a partir de que data ocorrerá o próximo reajuste salarial.

Esclarecer esta questão demanda conceituar Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, data base e dissídio coletivo. Entenda mais esses conceitos a seguir:

Acordo Coletivo

Processo negocial em que empresa(s)  celebra(m) acordo com o Sindicato(s) representativo(s) dos seus empregados para determinar não só o reajuste salarial, mas todas as condições de trabalho e benefícios.

Convenção Coletiva

Processo negocial em que Sindicato(s) patronal(is)) celebra(m) com o Sindicato(s) representativo(s) dos empregados de uma categoria para determinar não só o reajuste salarial, mas todas as condições de trabalho, benefícios.

Assim a diferença, entre o Acordo Coletivo e a convenção coletiva é:

  • Acordo é instrumento coletivo firmado por empresa ou empresas e o sindicato  ou sindicatos representativo(s) dos empregados desta(s) empresa(s).
  • A Convenção Coletiva é o instrumento coletivo celebrado entre o Sindicato patronal das empresas de uma determinada categoria com o(s) Sindicato(s) representativo(s) de trabalhadores desta mesma categoria.

Data Base

No Brasil todos os trabalhadores possuem uma data base. Por ocasião da data base os representantes patronais e dos trabalhadores, se reúnem para buscar um acordo coletivo.

Dissídio Coletivo

Quando as partes, empresas, sindicatos, patronais e laborais, não chegam ao entendimento, estas partes em conjunto, podem recorrer ao judiciário para que este determine através de sentença, o reajuste salarial, as condições de trabalho e benefícios.  

O judiciário, antes mesmo de iniciar efetivamente o processo, determina que as partes recorram às “mesas redondas” do ministério do trabalho, na qual um agente designado, tenta acertar condições para o Acordo.

Não ocorrendo o acordo na mesa redonda do Ministério do Trabalho, o judiciário promove avaliação preliminar de documentos que comprovem tentativa frustrada de negociação. Os tribunais ainda levantam os pontos polêmicos e fazem uma reunião entre as partes para celebração de entendimento, contemplando as considerações do juiz responsável pela causa. É comum ocorrer o entendimento das partes através de atuação do juiz responsável. Ainda aqui o que se produz é um acordo, embora com atuação judicial.

Caso as partes  não chegarem ao entendimento,  aí sim, o Juiz vai julgar a causa decidindo todas as questões salariais e  todas as demais condições através de dissídio coletivo, que deverá ser praticado pelos envolvidos.

O que é melhor, a negociação coletiva ou o dissídio? É bom deixar uma negociação chegar a dissídio?

Antes de mais nada, é importante lembrar que em todas as etapas de celebração de Acordo ou Convenção Coletiva, todos os atos de Sindicatos, tanto patronais, quanto laborais, devem estar sustentadas em Assembleias daqueles que fazem parte das decisões, os trabalhadores.

Nos muitos processos negociais dos quais eu participei tenho aconselhado, observadas existência de condições especiais, para que as partes cedam cada uma um pouco para evitar o dissídio. O juiz quando produz um dissídio coletivo, embora capacitado, não conhece profundamente as necessidades que realmente são importantes para trabalhadores e empresas.

A negociação de Acordos Coletivos e Convenções devem ser capitaneados com experiência e capacitação. O processo de negociação sindical é uma atividade que exige habilidades. Não é uma negociação de compra de um bem ou serviço, ela envolve pessoas, contemplando motivação psicológica e política, dentre outros.   

Se você gostou de ler este texto, leia também o nosso post “A capacitação na implantação de projetos fora de cidades

Clever Bretas é consultor de Recursos Humanos